Tribunal Central Administrativo Norte

00068/22.9BEBRG

Data
2022-08-19
Relator
Paulo Moura
Meio processual
Processo Urgente- Reclamação 8ª espécie - Recursos Jurisdicionais em Processos Urgentes
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I - Os créditos remuneratórios pagos pelo Fundo de Garantia Salarial podem ser equiparados a prestações da segurança social. II – O regime legal aplicável à reposição de verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas antes o previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, diploma relativo à restituição de valores indevidamente recebidos de prestações de segurança social, cujo prazo de prescrição se inicia com a interpelação para devolução, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º desde diploma. III – Em relação à reposição das verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não pode ser aplicável o regime de interrupção da prescrição estabelecido na Lei Geral Tributária, por não se tratarem de créditos tributários, nem se pode aplicar o regime do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, uma vez que o regime especial do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 133/88, apenas prevê a aplicação das causas gerais de interrupção, que se devem considerar as previstas na lei civil. IV – O regime de suspensão e de interrupção de prescrição aplicável às situações de restituição de valores indevidamente recebidos, é o estabelecido no Código Civil, no caso apenas funcionando o facto interruptivo originado pela citação para a execução fiscal. V – Por força dos confinamentos ocorridos nos anos de 2020 e 2021, devido à pandemia COVID19, os prazos de prescrição estiveram suspensos por um total de 160 dias (86 dias no ano de 2020 e 74 dias no ano de 2021).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.