Tribunal Central Administrativo Norte
00068/20.3BEVIS
- Data
- 2026-04-24
- Relator
- HELENA CANELAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I - A nulidade de contrato administrativo é de conhecimento oficioso pelo Tribunal, não dependendo de ser invocada pelas partes, pelo que não incorre a sentença em que dela se conheça em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA. II - Se a nulidade do contrato foi invocada pelo Réu nas alegações escritas, relativamente à qual a Autora se pronunciou, a sentença que sobre ela se debruçou situa-se dentro do âmbito da apreciação das questões submetidas pelas partes à sua apreciação, não incorrendo também por isso em nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ao contencioso administrativo ex vi do art.º 1.º do CPTA. III - Das disposições conjugadas dos n.ºs 1, 3 e 4 do art.º 83.º do CPTA resulta que no figurino da ação administrativa, fora do âmbito das ações relativas a atos administrativos e normas incide sobre o réu o ónus de impugnação especificada dos factos articulados pelo autor, sob pena de confissão dos factos articulados pelo autor.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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