Tribunal Central Administrativo Norte

00068/03 - BRAGA

Data
2006-02-09
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Dado o carácter substantivo e não processual que assume a matéria atinente ao regime de responsabilidade subsidiária dos gerentes e administradores das sociedade de responsabilidade limitada, e dado o princípio da irretroactividade da lei consagrada no artigo 12º do Código Civil, esse regime de responsabilidade tem de ser determinado de acordo com a lei vigente ao tempo dos factos de que emergem as dívidas em causa. 2. O art. 24º da LGT só seria aplicável às obrigações de responsabilidade constituídas antes da sua entrada em vigor se tivesse sido essa a vontade expressa do legislador, vontade que não foi afirmada, devendo resolver-se a dúvida com a ressalva de retroactividade constante do art. 12º do Código Civil.

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