Tribunal Central Administrativo Norte
00068/02-Porto
- Data
- 2014-05-29
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I) As conclusões das alegações de recurso jurisdicional são decisivas para delimitar o âmbito do recurso, pois nelas o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso que, na falta de indicação expressa, abrangia toda a decisão, na medida em que, para além das questões levadas às conclusões, o Tribunal só pode conhecer questões que sejam de conhecimento oficioso ou que sejam suscitadas pelo recorrido, nos casos previstos na lei. II) Os recursos visam a reapreciação pelos Tribunais Superiores das decisões recorridos, impondo-se ao Recorrente o ónus de alegação e prova dos fundamentos de facto e de direito que, em sua opinião, devem determinar a anulação ou revogação da decisão. III) Ora, lendo e relendo as conclusões de recurso apresentada pelo Recorrente apenas se descortina, e com grande amplitude de análise, o tratamento de questão relacionada com o julgamento da matéria de facto, na parte em que defende que, atenta a prova produzida, o Recorrente demonstrou que os pagamentos em causa se destinaram efectivamente aos serviços prestados, cumprindo assim o ónus que sobre ele impendia. IV) A lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, o que significa que o Recorrente tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida, sendo que o Recorrente, “in casu”, não cumpre com o referido ónus, pois que, embora tenha feito alusão à prova produzida, o certo é que não cumpre o ónus especificado da concreta indicação dos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e nem os concretos meios probatórios constantes dos autos na gravação realizada ou documentos presentes nos autos que impunham decisão diversa sobre os mesmos, o que obsta a que este Tribunal proceda ao reexame de tal matéria de facto, situação que conduz, na sequência do acima exposto, à total improcedência do presente recurso, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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