Tribunal Central Administrativo Norte
00067/24.6BECBR
- Data
- 2025-05-23
- Relator
- MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I- No caso em apreço, não resulta dos autos que a mãe da Autora tenha cessado o exercício das suas funções e o recebimento da respetiva remuneração antes da data do seu óbito, sendo forçoso concluir que àquela data o abono do capital relativo à remição da pensão por acidente em serviço se mantinha suspenso, nos termos do disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do DL 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pela Lei 11/2014, de 06 de março, visando a referida pensão compensar o sinistrado pela perda ou redução permanente da sua capacidade de trabalho ou de ganho resultante do acidente de trabalho; I.1 - A mãe da Autora não adquiriu, em vida, o direito ao abono do capital da remição da pensão por acidente em serviço, uma vez que não se verificavam na esfera jurídica daquela os pressupostos para a remição da pensão em análise por continuar a receber a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador resultante de acidente ou doença profissional (condição suspensiva prevista no despacho que fixou o valor da pensão), em conformidade com o disposto no artigo 41.º, n.º 1, alínea b), do DL 503/99, de 20 de novembro; I.2 - Não estando em causa um direito adquirido pela mãe da Autora em vida, esse direito não se poderia ter transmitido à Autora, sua herdeira, após o seu óbito, nos termos dos artigos 2024.º e 2025.º do Código Civil, sendo que, em qualquer caso, o direito do sinistrado a requerer a remição de uma pensão é um direito de natureza pessoal que não se transmite aos seus herdeiros legais.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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