Tribunal Central Administrativo Norte

00067/05.5BECBR

Data
2005-09-29
Relator
Dr.ª Ana Paula Portela
Meio processual
Contencioso Pré-Contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

I - No concurso para fornecimento de bens e serviços previsto no Decreto-Lei 197/99 de 8.01 deve ser evidente a separação entre a apreciação da capacidade dos concorrentes e a análise das propostas com vista à adjudicação. II - Na análise do conteúdo das propostas não se pode, em qualquer circunstâncias, ter em consideração, directa ou indirectamente, factores relacionados com a capacidade técnica dos concorrentes. III – Apesar da expressão utilizada “plano de formação de pessoal” só por si nos fazer induzir à capacidade técnica do concorrente e não ao mérito da proposta propriamente dita, face à afirmação do Júri feita no Relatório Final de que “pretendeu-se aferir se a empresa teria os recursos humanos adequados à prestação em causa” (sic. fls. 1 do Relatório Final) e à clausula 48º do Caderno de Encargos que exige expressamente ao adjudicatário a colocação no hospital de pessoal dos seus próprios quadros, este subcritério não viola o referido preceito legal neste entendimento acabado de referir. IV - Incluindo o contrato uma efectiva cláusula de renovação, mediante certos pressupostos ao referir que “No terceiro quadrimestre de cada ano, serão negociadas as quantidades de produto a adquirir, respectivos preços, e qualquer outros itens relevantes” e depois as premissas a ter em conta para a renovação do referido contrato, assente na redução dos preços não podemos deixar de dizer que este critério “Clausula de Revisão de Preços” também se insere funcionalmente no objecto da contratação e interesse público subjacente. V - A fundamentação não se pode consumir na própria pontuação, pois que a pontuação é o resultado e o resultado não se pode fundamentar por si próprio.

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