Tribunal Central Administrativo Norte
00067/03 - Porto
- Data
- 2017-09-14
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Indeferido o pedido de nulidade e reforma do acórdão
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. Segundo o disposto no artigo 613.º/ 1, aplicável "ex vi" do art. 666º/1 do do CPC, uma vez proferido o acórdão, fica esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria da causa. 2. Contudo, em conformidade com as disposições combinadas dos artigos 613.º/2, 615.º "ex vi" do art.º 666.º/1, todos do CPC e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), é lícito a qualquer das partes arguir a nulidade do acórdão quando faltar a assinatura de juiz, não se mostrem especificados os fundamentos de facto e de direito da decisão, ocorra oposição dos fundamentos da decisão, falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva conhecer ou pronúncia sobre questões que não deva conhecer. 3. De acordo com o artigo 615.º/1, alínea d) do CPC ("ex vi" do art. 666º/1), é nulo o acórdão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. 4. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1.º segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2.º segmento). 5. A referida nulidade reconduz-se a um incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 608.º, n.º 2 ex vi artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma, o qual consiste por um lado, em resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. 6. É nulo também quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (art.º 615º/1-c) do CPC, "ex vi" do art. 666º do mesmo Código).* * Sumário elaborado pelo Relator.
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