Tribunal Central Administrativo Norte
00067/03 - PENAFIEL
- Data
- 2008-01-24
- Relator
- Fonseca Carvalho
- Descritores
Sumário
I - A reforma do processo a pedido das partes só é possível desde que preenchidos os pressupostos de facto referidos nas alíneas a) e b) do artigo 669º, n.º 2 do CPC. II - Tendo o Tribunal tomado posição expressa sobre o objecto do pedido de reforma não há possibilidade de modificação do pedido sob pena de se infringir a regra do artigo 666º, n.º 1 do CPC. III - A procedência da reforma pressupõe sempre o lapso evidente claro e manifesto do juiz.
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