Tribunal Central Administrativo Norte

00067/03 - Coimbra

Data
2017-05-18
Relator
Ana Patrocínio
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - No processo judicial tributário o vício de excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no último segmento da norma. II - O excesso de pronúncia pressupõe um julgamento para além do conhecimento que foi pedido ao julgador pelas partes. III - O tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – cfr. artigo 664.º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 2.º, alínea e) do CPPT. IV – Impõe-se à Administração Tributária abalar a presunção de veracidade da declaração do imposto e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração vigente no nosso direito (artigo 75.º da LGT), só depois passando a competir ao contribuinte o ónus de provar a veracidade do declarado, o que quer dizer que se a Administração Tributária não fizer prova do bem fundado da formação do seu juízo, a questão relativa à legalidade do seu agir terá de ser resolvida contra ela, sem necessidade de ir analisar se a Impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a veracidade da declaração. V - Tal prova não tem de ser directa e dogmática, no sentido de evidente e intocável, antes pode resultar de circunstâncias colaterais e indirectas que, atentas a idoneidade dos respectivos meios de suporte e as regras da experiência comum, indiciem, segundo padrões de avaliação e aferição pautados por critérios de razoabilidade e normalidade, um determinado resultado como o mais legitimamente atendível. VI - Sendo aceite pela Administração Tributária que foram realizados trabalhos e prestados serviços à Impugnante, embora desconhecendo-se por que motivo não os referidos nas facturas n.º 711 e 771 e registados na contabilidade desta, impunha-se que aquela demonstrasse em que medida os serviços prestados foram só os admitidos pela AT e não os referidos em todas as facturas contabilizadas ou em que medida os valores constantes das facturas n.º 711 e n.º 771 excediam os serviços efectivamente prestados à Impugnante, uma vez que não é admissível que a AT adopte um critério da razoabilidade. VII - Em caso de recurso à tributação por métodos indirectos, não basta à AT demonstrar que o conteúdo da declaração não espelha a verdadeira situação tributária do contribuinte; cabe-lhe também demonstrar a impossibilidade de aceder à verdade fiscal do contribuinte pelo método directo e justificar o método indirecto escolhido – cfr. artigos 74.º, n.º 3, primeira parte, e 77.º, n.º 4, ambos da LGT. VIII - Em princípio, só perante a impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável pode a AT desconsiderar os elementos de que conseguiu dispor e recorrer à avaliação da matéria tributável por métodos indirectos – cfr. artigo 88.º da LGT. O que significa que, para recorrer a este método de avaliação da matéria tributável, não basta à AT evidenciar a falta de colaboração do contribuinte, importando também que essa falta de colaboração seja adequada a impedir à AT o acesso à sua verdadeira situação tributária. IX – Para aferição dos casos em que se verifica a impossibilidade da comprovação directa e exacta da matéria tributável, o legislador, no artigo 88.º da LGT, criou, de forma taxativa, parâmetros legais destinados a tornar mais facilmente identificáveis as situações em que essa impossibilidade se verifica. X - Nas situações mais graves, deparamos com anomalias ou incorrecções imputáveis ao sujeito passivo a título de dolo. São as situações em que o seu próprio comportamento revela a intenção de não colaborar com a AT e de ocultar a sua verdade fiscal, inviabilizando a cabal aferição da sua capacidade contributiva. O que não ficou demonstrado nos presentes autos.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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