Tribunal Central Administrativo Norte

00067/02 - PORTO

Data
2006-04-26
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Nos termos e por força do artº. 82.° do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, a liquidação do imposto terá de ser feita em conformidade com o testamento.. 2. No entanto, se anteriormente ao óbito da usufrutuária contemplada em testamento, existiu partilha dos imóveis sobre as quais o “de cujus” havia estipulado o usufruto, passando a usufrutuária primitiva e os herdeiros titulares da nua propriedade a ser plenos proprietários, foi no momento dessa partilha que se consolidou o usufruto com a nua propriedade. 3. Deste modo, efectuada a liquidação do imposto sucessório no momento e em resultado da morte da primitiva usufrutuária referida no testamento, tal liquidação é ilegal uma vez que, nessa data, inexistia facto tributário susceptível de fundamentar tal liquidação.

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