Tribunal Central Administrativo Norte
00067/02 - BRAGA
- Data
- 2006-09-14
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Sendo as pessoas residentes em território português o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (art. 15º do CIRS), sendo sempre havidos como residentes em território português as pessoas que aqui constituem o agregado familiar, desde que nele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo (art. 16º nº 2 do CIRS), agregado familiar que é constituído, designadamente, pelo cônjuge não separado judicialmente e seus dependentes (art. 14º nº 3 al. a) do CIRS), cabendo a ambos os cônjuges a direcção da família (art. 1671º nº 2 do Código Civil). 2. Residindo o cônjuge do impugnante em Portugal, deve concluir-se que ambos tinham residência em Portugal para efeitos fiscais, nomeadamente de IRS, mas porque o impugnante permaneceu na Alemanha mais de 183 dias, a Alemanha detinha uma competência tributária cumulativa com o Estado da residência – Portugal – cabendo a este eliminar a dupla tributação jurídica internacional mediante a aplicação do mecanismo previsto no art. 24º nº 1 da Convenção celebrada entre a República Portuguesa e a República Federal da Alemanha para evitar a dupla tributação, isto é, deduzindo ao imposto pago em Portugal uma importância igual ao imposto que foi pago na Alemanha com o limite de dedução aí previsto. 3. A deficiência da fundamentação constante da notificação não significa nem implica que a fundamentação da liquidação em si também seja deficiente, e o facto de o interessado não ter usado da faculdade prevista no art. 37º do CPPT não o impede de impugnar essa liquidação com fundamento em falta de fundamentação, pois que a possibilidade concedida por tal normativo visa, exclusivamente, obter a sanação da deficiência da notificação em si, com diferimento do início do prazo para uso dos meios graciosos ou contenciosos de impugnação, não constituindo condição para o acesso a esses meios.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.