Tribunal Central Administrativo Norte

00066/17.4BEMDL

Data
2021-04-29
Relator
Margarida Reis
Decisão
Conceder parcial provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

Não ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando da mesma se depreende que se considerou que se verificava a falta de pedido prévio de revisão da matéria tributável, pressuposto necessário para apresentação da impugnação, e se julgou prejudicado o conhecimento das restantes questões atenta a solução jurídica dada ao caso. O procedimento de revisão da matéria tributável cujo espoletamento se impõe é imposto por força do n.º 1 do art. 117.º do CPPT, como condição da impugnação judicial dos atos tributários, apenas tem lugar quando a fixação da matéria coletável é levada a cabo através de métodos indiretos, como sucede no caso em apreço, sendo aqui um pressuposto ou condição de procedibilidade da impugnação judicial cuja verificação se exige para que o Tribunal possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa. Logo, se a impugnação judicial apenas tem por fundamento estes erros, ela deverá ser rejeitada com fundamento em inimpugnabilidade do ato impugnado, que é um obstáculo ao prosseguimento do processo. No entanto, impõe-se referir que se a impugnação judicial versar sobre qualquer outro fundamento, ainda que concomitantemente se invoque a errónea quantificação, é de admitir o recurso a tal meio processual mesmo que sem prévia reclamação. Tendo a Recorrente invocado na petição inicial o vício de falta de fundamentação em relação a vários aspetos do relatório inspetivo, assim como da liquidação dos juros, a apreciação de tais vícios não está dependente do prévio pedido de revisão da matéria coletável. A liquidação de juros compensatórios deve incluir a referência ao montante do imposto sobre o qual incidem os juros, a taxa ou taxas aplicáveis e o período da sua contagem, devendo ainda ser indicadas as normas legais em que assenta a liquidação desses juros, ou seja, da mesma têm de constar os elementos necessários à aferição da sua forma de cálculo, bem como da sua origem.* * Sumário elaborado pela relatora

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