Tribunal Central Administrativo Norte
00066/12.0BEBRG
- Data
- 2015-10-09
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1- Os créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho prescrevem no prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, se o trabalhador não exercer judicialmente o direito ao seu pagamento dentro desse prazo. 2- A abertura de processo administrativo pelo Ministério Público junto do competente Tribunal do Trabalho, a apresentação de requerimento a solicitar a insolvência da entidade empregadora, sem que os créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho tenham aí sido reconhecidos ou uma declaração emitida pela ACT a reconhecer a existência de créditos salariais, não constituem causas interruptivas da prescrição de créditos salariais emergentes da cessação de contrato de trabalho. 3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos salariais abrangidos pelo período de referência previsto no art.º 319.º, n.ºs 1 da Lei n.º 35/2004, desde que os mesmos lhe sejam reclamados até 3 meses antes da respetiva prescrição.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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