Tribunal Central Administrativo Norte
00066/08.5BEBRG
- Data
- 2012-03-29
- Relator
- Irene Isabel Gomes das Neves
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. A opção pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável formalizada pelos sujeitos passivos, na declaração de início de actividade, é válida por um período de três exercícios, findo o qual caduca, excepto se o sujeito passivo manifestar a intenção de a renovar pela forma prevista na alínea b), do nº 7, do artigo 53º do CIRC – cfr. nº 8 do artigo 53º. II. Aquela opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva, quer esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial, quer face ao volume de proveitos (inferior a € 149.639,37) posteriormente declarado relativamente a esse exercício. III. O regime simplificado só é aplicável quando os sujeitos passivos não optem pela aplicação do regime geral de determinação do lucro, previsto nos artigos 17º a 47º do Código do IRC.* * Sumário elaborado pelo Relator
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