Tribunal Central Administrativo Norte

00066/07.2BECBR

Data
2013-02-22
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 . Ainda que se possa discordar da pontuação atribuída, mas resultando a mesma não só da análise efectivada pelo júri dos curriculum dos candidatos, mas também da respectiva discussão oral, sendo ainda que a pontuação dos respectivos factores foi efectivada de acordo com a grelha anteriormente elaborada, bem como da fundamentação justificativa e ainda de acordo com a resposta do júri à pronúncia de um candidato, temos que a fundamentação se mostra de tal modo suficiente que não lhe podemos imputar o vício ou invalidade formal de falta, ou mesmo, insuficiente fundamentação. 2 . Num concurso como o dos autos, tendo em consideração os métodos de selecção previamente fixados no Aviso de abertura do concurso e Portaria 177/97, de 11/3, não se pode exigir maior fundamentação, sob pena de se cair na fundamentação da fundamentação.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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