Tribunal Central Administrativo Norte
00066/06.0BECBR
- Data
- 2011-12-15
- Relator
- Catarina Almeida e Sousa
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I – Apesar da Convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e a República da Alemanha (aprovada para ratificação pela Lei nº 12/82, de 3 de Junho) remeter a definição do conceito convencional de residência para a legislação interna dos Estados contratantes, essa remissão pressupõe que a análise da questão da residência seja feita individualmente, pessoa a pessoa, abstraindo da situação familiar do sujeito em causa, pois a qualidade de residente para efeitos convencionais tem de ser aferida por critérios que exprimam uma ligação efectiva ao território do Estado, não sendo atendível um mero critério de «residência por dependência» como o constante do artigo 16.º n.º 2 do CIRS. II - Assim, o conceito de «residência por dependência», acolhido no artigo 16.° n.º 2 do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção, dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada no artigo 8.º da CRP. III - Estando demonstrado que durante todo o ano de 2002 o Impugnante residiu e trabalhou na Alemanha, onde foi tributado pelos únicos rendimentos auferidos nesse ano e por aí ter residência habitual, torna-se irrelevante, para efeitos de determinação da residência convencional, o facto de o seu cônjuge e restante agregado familiar manterem residência em Portugal.* * Sumário elaborado pelo Relator
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