Tribunal Central Administrativo Norte

00066/00 - COIMBRA

Data
2006-05-11
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Para que possa conhecer-se em sede de recurso de questões que, apesar de suscitadas pelo oponente na petição inicial, não foram apreciadas na sentença recorrida, quando as mesmas não possam ter-se por prejudicadas pela solução dada a questão que as precedesse, é necessário que a parte que tem legitimidade para o efeito argua a omissão de pronúncia (consoante a posição processual ocupada, ou em sede de alegações de recurso ou, em sede de contra alegações, nos termos do art. 684.º-A, n.º 2, do CPC). II - Não é admissível na fase de recurso a junção de documentos, a menos que o apresentante alegue e demonstre, ou que não foi possível a sua apresentação em fase anterior, ou que se trata de documentos destinados a provar factos ulteriores, ou que a apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência ulterior (cfr. art. 523.º e 524.º do CPC) ou que a sua junção apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (cfr. art. 706.º, n.º 1, do CPC), sendo que, neste último caso, tal possibilidade apenas poderá decorrer do facto de a sentença se ter baseado em meio probatório não oferecido pelas partes ou ter optado por uma solução com a qual a recorrente não pudesse razoavelmente contar e já não da inércia da parte na fase processual adequada. III - Assim, no recurso da sentença que julgou procedente a oposição à execução fiscal com fundamento em que o oponente não foi gerente de facto da sociedade originária devedora no período relevante para a sua responsabilização a título subsidiário não podem ser juntos aos autos os documentos apresentados pela Fazenda Pública com vista à prova da prática pelo Oponente de actos de gerência, se tais documentos podiam ter sido apresentados em 1.ª instância e com a resposta. IV - Estando em causa dívidas provenientes de IVA dos anos de 1991 (sem distinção de período) e 1992, que deveriam ter sido pagas voluntariamente em 1994, e por coima fiscal aplicada no ano de 1994 e custas do processo em que a mesma foi aplicada, o regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes relativamente a essas dívidas é o do art. 13.º do CPT, relativamente às dívidas de IVA e juros compensatórios, e é o do art. 7.º-A, do RJIFNA, relativamente à coima, inexistindo disposição legal que permita a reversão da dívida por custas. V - Demonstrada que esteja a gerência de direito, presume-se, com base nas regras da experiência (presunção judicial) o exercício da gerência de facto, presunção que pode ser ilidida pelo gerente de direito com base em qualquer meio de prova e bastando-lhe para o efeito fazer contraprova (isto é, provar factos susceptíveis de gerar fundada dúvida quanto ao facto presumido, a gerência efectiva ou de facto), não se lhe exigindo a prova do contrário. VI - Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13.º do CPT, exige-se ao gerente ou administrador que demonstre, em sede de oposição à execução fiscal, que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação. VII - A alegação do oponente, de que não foi gerente de facto, se não exclui, torna difícil a possibilidade de demonstrar que não teve culpa na insuficiência do património da sociedade originária devedora, demonstração que pressupõe que se alegue e prove que a sua actuação como gerente de facto, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo qualquer relação causal com a referida insuficiência. VIII - Ao oponente que pretende afastar a referida presunção de culpa não basta alegar as dificuldades económico-financeiro que a sociedade atravessava, sendo ainda necessário que alegue e fique demonstrado ter agido com a diligência e prudência próprias de um gestor criterioso, isto é, que adoptou medidas tendentes a ultrapassar e reverter essa situação, medidas destinadas a preservar o património da sociedade ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente para pagar as dívidas. IX - A falta de alegação e ou de prova a esse propósito deve valorar-se contra o oponente. X - No regime do art. 7.º-A, do RJIFNA, não existe qualquer presunção de culpa do gerente, motivo por que, não se tendo feita qualquer prova quanto a esta, a questão deve ser decidida favoravelmente ao gerente que deduziu oposição com fundamento na falta de culpa. XI - Porque inexiste disposição legal que permita a reversão contra os gerentes de dívida por custas em que a sociedade foi condenada no âmbito de processo de contra-ordenação em 1994, é de julgar procedente a oposição na parte em que o gerente questiona a sua responsabilidade por essa dívida.

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