Tribunal Central Administrativo Norte

00065/12.2BEMDL

Data
2021-12-16
Relator
Rosário Pais
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I - Factos concretizadores ou complementares são os que especificam e densificam os elementos da previsão normativa em que se funda a pretensão do autor e, muitas vezes, chegam a ser decisivos para a viabilidade ou procedência da ação. II – Se a factualidade não alegada e ainda relevante pode ser apreendida pelo contexto em que o ato impugnado foi proferido, por força dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da celeridade não se revela necessário qualquer convite ao aperfeiçoamento da p.i.. III - No caso vertente, a factualidade essencial está invocada e para a respetiva prova basta a apresentação da documentação contabilística e respetivos documentos de suporte (se necessários) por se tratar de matéria que deve ser provada documentalmente, e de cuja análise terão de resultar percetíveis todos os pressupostos legais de que depende o direito a que a Recorrente se arroga.* * Sumário elaborado pela relatora

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