Tribunal Central Administrativo Norte
00065/10.7BEBRG
- Data
- 2022-10-06
- Relator
- Margarida Reis
- Meio processual
- Execução Fiscal - Oposição - 1ª espécie - Recursos jurisdicionais [Desp. 11/2016]
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. Tendo sido oportunamente impugnado o conteúdo e assinatura de documento e não resultando dos autos que tenha sido produzida qualquer prova no sentido de apurar da respetiva veracidade, o mesmo não era meio de prova idóneo. II. O padrão para ajuizar da culpa relativa ao comportamento do gerente é o do “gestor criterioso e ordenado”, em sintonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 64.º do Código das Sociedades Comerciais. III. Trata-se de um critério mais exigente pois em vez do critério comum civilístico da diligência de um bom pai de família, homem normal e medianamente cuidadoso e prudente, temos assim, quanto à imputação subjetiva do ato do gerente, uma bitola que nos remete para um gestor dotado de certas qualidades. IV. O dever de cuidado a que a Recorrida estava obrigada implicava necessariamente a obrigação de controlar, ou vigiar, a organização e a condução da atividade da sociedade, as suas políticas e as suas práticas, sendo incompatível com a confiança “cega” que alega ter assumido relativamente à conduta do contabilista da devedora originária. V. Não tendo a Recorrida logrado cumprir o ónus que sobre si recaia de provar que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe era imputável, não podia a oposição à execução ter sido julgada procedente com fundamento na sua falta de culpa.
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