Tribunal Central Administrativo Norte
00065/05 - PENAFIEL
- Data
- 2008-01-10
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Na execução fiscal deduzida pela Segurança Social contra uma sociedade e que reverteu contra os gerentes de direito, a fim de aferir da ilegitimidade substantiva invocada pelos executados por reversão com o fundamento de que não exerceram a gerência de facto no período relevante para a constituição da responsabilidade subsidiária pelas dívidas exequendas impõe-se o conhecimento preciso destas dívidas, sua origem, períodos a que se referem e em que deveriam ter sido pagas voluntariamente. II - Não permitindo os elementos juntos aos autos de oposição à execução fiscal conhecer tais elementos, nem sindicar os factos que a esse propósito foram fixados na sentença, sendo que nem sequer foi junta aos autos de oposição à execução fiscal cópia do título executivo, e existindo dúvidas quanto ao montante da dívida exequenda e período a que respeita (existindo a esse propósito divergência entre a petição inicial, a contestação, as alegações pré-sentenciais, a sentença e as alegações de recurso), impõe-se ao tribunal ad quem a anulação oficiosa da sentença (nos termos do disposto no art. 712.º, n.º 4, do CPC, ex vi dos arts. 792.º e 749.º do mesmo Código, aplicável por força dos arts. 2.º, alínea e), e 281.º, do CPPT), e a remessa dos autos ao tribunal a quo, a fim de que seja ampliada a instrução, com aquisição dos elementos em falta e, depois, proferida nova sentença. III - Note-se que os elementos em falta são imprescindíveis, se não para estabelecer o regime da responsabilidade subsidiária (admitindo que as dívidas sempre serão ulteriores a Agosto de 1999), pelo menos seguramente para apurar da legalidade da imputação da responsabilidade pelas dívidas exequendas aos oponentes, sabido que é do nexo temporal estabelecido por lei (em qualquer dos regimes da responsabilidade que se sucederam no tempo) entre o exercício da gerência e a responsabilização subsidiária dos gerentes pelas dívidas das sociedades à Segurança Social.
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