Tribunal Central Administrativo Norte

00065/04.6TA09457

Data
2004-09-09
Relator
Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Meio processual
Procedimento cautelar - suspensão da eficácia (CPTA)
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra - 2º Juízo

Sumário

I. A apreciação da legalidade do acto tem o seu lugar apropriado na acção administrativa especial, pelo que será anómalo pretender-se que o tribunal em sede cautelar conheça da mesma. II. Só deverá ser adoptada uma providência com base na al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA quando a ilegalidade do acto “entre pelos olhos dentro”, isto é, quando uma convicção quase inabalável nesse sentido possa resultar de uma apreciação perfunctória do processo à força de serem grosseiras e ostensivas as causas de viciação do acto. III. Não ocorre nulidade processual enquadrável no art. 201º do CPC por alegada omissão de diligências de prova requeridas porquanto resulta da lógica da decisão recorrida que essa factualidade controvertida e prova sobre a mesma é irrelevante para a solução jurídica da causa. IV. Incumbe ao requerente tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência porquanto inexiste a consagração duma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do acto, termos em que o requerente do presente meio cautelar não está desobrigado ou desonerado de fazer a prova e demonstração dos factos integradores dos pressupostos ou requisitos em questão, alegando, para o efeito, factos integradores daqueles pressupostos de modo especificado e concreto, não sendo idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito e com utilização de expressões vagas e genéricas. V. Omitindo o requerente esse dever está votado ao insucesso o meio cautelar deduzido.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.