Tribunal Central Administrativo Norte
00065/04.6BEPNF
- Data
- 2005-02-17
- Relator
- Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. Nos termos do art. 114º, n.º 3, al. h) do CPTA o requerente deve no requerimento inicial “Quando for o caso, fazer prova do acto ou norma cuja suspensão pretende e da sua notificação ou publicação”, sendo que, por força da al. a) do n.º 2 do art. 116º do mesmo Código, constituem fundamento de rejeição liminar “A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito”. II. O documento comprovativo é aquele que, por si só, atesta a prática do acto ou a publicação da norma, o que pressupõe a apresentação do (ou de um) documento oficial original ou de uma certidão contendo a norma ou o acto praticado ou, ainda, conforme a praxe judicial no regime anterior, de uma fotocópia simples do acto ou da sua notificação, sem necessidade de originais e autenticações. III. Daí que qualquer documento que comprove oficialmente a prática do acto ou a emissão da norma, mesmo que porventura não seja expressamente destinada a esse efeito, se não dispuser doutro, serve para cumprimento da exigência processual deste preceito.
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