Tribunal Central Administrativo Norte

00065/03 - BRAGA

Data
2006-07-06
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. O art. 286.º n.º 2 CPPT permite que se fixe efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, nomeadamente, se for prestada garantia. 2. Só é de confiar efeito suspensivo a um recurso jurisdicional, que, por natureza, com relevo, impede que se dê execução imediata à decisão recorrida, quando se mostre assegurado o, se for necessário, em resultado da decisão a proferir pelo tribunal de recurso, pagamento de dívida, desde logo, de matriz tributária, que possa impender sobre o recorrente. Independentemente, da via por que seja prestada a garantia ou ainda que não haja, propriamente, lugar a uma prestação de garantia, o exigível e determinante é que o (eventual) pagamento da dívida se mostre assegurado pela disponibilidade de valores monetários ou pela potencialidade de se realizarem os suficientes ao integral cumprimento das importâncias devidas. 3. Assim sendo, se o valor patrimonial dos prédios arrestados se mostra de tal modo irrisório e diminuto em face da expressão significativa do montante das liquidações impugnadas nos autos (€ 49,44 para, no mínimo, € 112.055,81) e não tendo a requerente apresentado outro critério ou factualidade capaz de permitir concluir por maior força garantística dos mesmos bens, jamais podemos reputar o arresto em causa como garantia idónea para o desiderato pretendido de fixar efeito suspensivo a este recurso jurisdicional.

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