Tribunal Central Administrativo Norte
00064/02 - BRAGA
- Data
- 2006-05-04
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. As questões a que se alude nos arts. 660º e 668º nº 1º al. d) do CPC reportam-se aos problemas concretos a decidir, isto é, aos concretos vícios imputados ao acto tributário impugnado, não podendo ser confundidas com os motivos ou argumentos de que a parte se socorre para sustentar a procedência desses vícios. 2. A falta ou insuficiência da fundamentação da notificação apenas contende com a eficácia do acto notificado, isto é, com a aptidão do acto para produzir imediatamente os efeitos que dele normalmente decorrem, e não já com a legalidade do próprio acto tributário que através da notificação é comunicado. 3. Dado que a fundamentação é um dos elementos constitutivos do acto tributário e que a sua falta, obscuridade, contradição ou insuficiência importa a anulabilidade do acto, torna-se, em princípio, fundamental que seja junta à impugnação judicial a declaração formal fundamentadora do acto de liquidação de juros compensatórios impugnado, com vista a apreciar a suficiência da respectiva fundamentação contextual e a decidir as questões colocadas relativas à violação do art. 35º nº 9 da LGT e à falta de fundamentação. 4. Todavia, porque o conteúdo da declaração formal fundamentadora do acto de liquidação nunca será mais restrito ou estreito do que aquele que foi levado à respectiva notificação, pode dispensar-se a obtenção dessa declaração fundamentadora se os elementos que constam da notificação permitem já compreender, de forma suficiente e cabal, as razões de facto e de direito do acto de liquidação e dar por inverificado o vício de falta de fundamentação e de violação do nº 9 do art. 35º da LGT. 5. Porque é do conhecimento geral que o atraso na liquidação e/ou entrega do IVA devido, imputável ao contribuinte, dá lugar à liquidação de juros compensatórios (art. 89º do CIVA), calculados nos termos previstos no art. 35º da LGT, podem as exigências de fundamentação no que concerne à liquidação desses juros ser reduzidas ao mínimo necessário para dar cumprimento às exigências legais e constitucionais de fundamentação. 6. Tendo a AT enunciado o período a que se reporta a liquidação dos juros, o crédito de imposto sobre que recaíram, a taxa de juro que aplicou e o número de dias que considerou na contagem total dos juros, e conseguindo-se, através da articulação de tais elementos, chegar ao resultado final obtido pela AT, desse modo se evidenciando a clareza e congruência do respectivo cálculo, tanto basta para se dê por cumprido o disposto no nº 9 do art. 35º da LGT e para que se dê por satisfeito o dever de fundamentação formal do acto. 7. Se esses elementos de cálculo não forem os que deveriam ter sido utilizados segundo a lei ou se as contas se mostrarem erradas, então estar-se-á perante vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e não perante vício de forma por falta de fundamentação, pois que este só existe se forem desconhecidos os elementos de facto e de direito em que se baseou a AT e que são os únicos que têm de estar externados na declaração fundamentadora do acto de liquidação.
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