Tribunal Central Administrativo Norte
00063/23.0BEPNF
- Data
- 2025-05-15
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I – O Documento Particular Autenticado em que ficou exarado o contrato de Dação em Cumprimento a que alude o ponto 2 do probatório, faz prova plena das declarações prestadas pelos ali signatários; ou seja, de que os contraentes declararam o que ali consta, ainda que tal prova não abranja o conteúdo de tais declarações. II - Prova plena é prova que apenas cede perante a prova em contrário. Significa, portanto, que demonstrado um facto por prova plena não basta à parte contrária suscitar a dúvida no espírito do julgador quanto à sua verificação. Para o valor probatório ser posto em causa tem a parte contraria de fazer prova do contrário. III – Compete à AT provar os factos que invocou em matéria de exceção.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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