Tribunal Central Administrativo Norte

00063/23.0BEPNF

Data
2025-05-15
Relator
ROSÁRIO PAIS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I – O Documento Particular Autenticado em que ficou exarado o contrato de Dação em Cumprimento a que alude o ponto 2 do probatório, faz prova plena das declarações prestadas pelos ali signatários; ou seja, de que os contraentes declararam o que ali consta, ainda que tal prova não abranja o conteúdo de tais declarações. II - Prova plena é prova que apenas cede perante a prova em contrário. Significa, portanto, que demonstrado um facto por prova plena não basta à parte contrária suscitar a dúvida no espírito do julgador quanto à sua verificação. Para o valor probatório ser posto em causa tem a parte contraria de fazer prova do contrário. III – Compete à AT provar os factos que invocou em matéria de exceção.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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