Tribunal Central Administrativo Norte
00063/21.5BEBRG
- Data
- 2022-12-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Maioria
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
1. O volume de trabalho do tribunal, se não afasta a ilicitude no caso concreto, não pode ficar completamente afastado da análise daquilo que seja o “comportamento” dos agentes judiciários, da análise do pressuposto “culpa”. 2. Não se pode exigir, por exemplo, a um juiz que tenha a seu cargo 3.000 processos que os despache dentro dos prazos que os despacha um juiz com apenas 300, da mesma natureza. 3. Nem se pode exigir a um país pobre dos mais pobres da Europa, como Portugal, que tenha uma justiça a funcionar como têm os países mais ricos da Europa, como o Luxemburgo, a Irlanda ou a Noruega, por exemplo. 4. Sobretudo mostra-se profundamente injusto penalizar mais ou do mesmo modo os países que menos condições económicas têm para ter um sistema de justiça célere. 5. Constitui um enriquecimento ilegítimo do demandante à custa do contribuinte, atribuir indemnização também pelos anos que seria normal o processo demorar. 6. A indemnização por danos morais pode corresponder a montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que as circunstâncias do caso, o justifiquem - artigos 494º e 496º, n.º3, do Código Civil. 7. Se o processo esteve suspenso por requerimento das partes, a indemnização deve ser reduzida não apenas pelo tempo que o processo esteve parado em virtude da suspensão, mas também pela expectactiva que criou de que o processo terminasse por acordo; é aceitável e compreensível que o juiz titular do processo o colocasse em situação não prioritária, porque, na sua complexidade, poderia fazer perder ao tribunal, tempo que seria extremamente útil em processos igualmente atrasados (ou não), mas sem hipótese de acordo à vista. 8. Também não se pode perder de vista que no processo em atraso, a autora pede juros de mora, pelo que, obtendo ganho de causa, seja qual for o atraso no processo e dado estar em causa danos patrimoniais líquidos ou a liquidar, sempre será compensada, por essa via, pelo atraso. 9. Mostra-se por tudo isto adequado reduzir a indemnização de um valor de referência de 600 euros por cada ano de atraso para 420 euros por ano; a que corresponde a indemnização mensal de 35 euros. 10. O atraso para o futuro é um dano indemnizável porque é um dano previsível e até certo. Sem deixar de atender a que a Autora só pede indemnização para e enquanto durar o atraso. Evitando assim interpor nova acção para obter a indemnização pelo atraso futuro, que é certo quanto a verificar-se e apenas incerto quanto ao tempo exacto que irá durar. 11. E não se confunde, de todo, esta indemnização para o futuro com a sanção pecuniária compulsória porque esta se destina a forçar o cumprimento do decidido; neste caso seria forçar o pagamento da indemnização; aqui é formal e materialmente uma indemnização, fixada segundo critérios de equidade, exactamente como a fixada para os danos já verificados. Em consonância com o que foi pedido, dentro dos parâmetros legais.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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