Tribunal Central Administrativo Norte

00063/21.5BEBRG

Data
2022-02-11
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. Se a própria recorrente não invoca qualquer facto relevante que tenha ficado por provar face à dispensa, pelo tribunal, da prova testemunhal e por declarações de parte que a autora tinha requerido, por se entender que os autos já forneciam todos os elementos necessários para decidir, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade processual, decorrente de violação do disposto no artigo 88º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, norma que, pelo contrário, se mostra respeitada. 2. Não se pode considerar atraso excessivo, originador do dever de indemnizar por atraso na justiça, a pendência de um processo, sem decisão em primeira instância e ainda com julgamento por realizar, por nove anos e seis meses se o processo esteve parado mais de 4 anos por estar suspenso a requerimento das partes com vista a obter acordo e se foi requerida pela autora uma perícia complexa e que teve de ser realizada no contexto da declarada pandemia dos recentes anos. 3. Ainda que se pudesse considerar, no contexto, tal prazo excessivo, sempre seria de paralisar o direito da autora a uma indemnização por manifesto abuso de direito – artigo 334º do Código Civil.* * Sumário elaborado pelo relator

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