Tribunal Central Administrativo Norte

00063/17.0BEPNF

Data
2017-07-14
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel

Sumário

I-Os requisitos para o decretamento de uma providência cautelar são, em termos muito simplistas, os seguintes: que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni juris); que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença decorra que os danos resultantes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências (proporcionalidade e adequação da providência); I.1-a verificação destes requisitos tem que ser cumulativa; I.2-a apreciação judicial dos requisitos em presença deve ser feita em moldes de summario cognitio, materializada num juízo de mera previsibilidade e razoabilidade dos indícios; I.3-o Tribunal a quo indeferiu a providência por não reputar demonstrados os respectivos pressupostos; I.4-e, face ao juízo a adoptar nesta sede, que terá sempre de ser um juízo indiciário, de verosimilhança e de probabilidade, sob pena de se estar a entrar no domínio da apreciação de mérito, ele mostra-se assertivo, face aos elementos ínsitos nos autos; I.5-é que, por um lado, a situação vertente não é de molde a configurar uma situação de facto consumado, na medida em que através da acção principal a ora Recorrente pode obter a anulação do acto administrativo suspendendo, com as inerentes e legais consequências, o que equivale a dizer que a situação de facto e de direito poderá ser totalmente reintegrada, apesar do indeferimento da providência cautelar, e que tudo poderá regressar ao estado anterior ao da prolação do referido acto, e, por outro lado, a Recorrente não logrou comprovar a existência, em concreto, de quaisquer danos ou prejuízos de difícil reparação advindos da não adopção da presente providência ou, pelo menos, a verificação de um directo e necessário nexo causal entre esses eventuais danos e o não decretamento da pretendida suspensão da eficácia do acto. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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