Tribunal Central Administrativo Norte

00063/03.7BTPRT

Data
2020-11-19
Relator
Paula Moura Teixeira
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. Do cotejo dos n.ºs 1,2 e 4 do art.º 74.º, 88.ºe 89.º da LGT e da jurisprudência, tem se entendido que o ato estará fundamentado quando contenha os requisitos gerais e especiais de fundamentação previstos na lei, que impõe se deem a conhecer ao contribuinte não só as razões factuais que motivaram a decisão como também as disposições legais aplicáveis, dito de outro modo, se dê a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido na prática do ato. II. Como assim, não contém a fundamentação legal exigida a decisão de aplicação de métodos indiretos que, na motivação de direito, se limita a remeter para os artigos 87.º e 88.º da LGT, sem especificar em que alínea deste último preceito se enquadram as pretensas irregularidades e anomalias que impossibilitam a determinação direta e exata da matéria tributável.* * Sumário elaborado pela relatora

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