Tribunal Central Administrativo Norte

00063/01 - MIRANDELA

Data
2006-04-06
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

1. É a A.Fiscal, na medida em que se afasta da declaração apresentada pelo contribuinte, que tem o ónus de demonstrar a verificação dos requisitos que lhe permitem alterar o rendimento colectável declarado, ou seja, demonstrar que os montantes recebidos pelo contribuinte da sua entidade patronal a título de ajudas de custo não reúnem as características essenciais destas. 2. Daí que a A.Fiscal tenha o ónus de apontar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que os abonos recebidos não tinham qualquer fim compensatório, designadamente porque não existiam deslocações do trabalhador ou, existindo, porque os abonos não tinham qualquer relação com essas deslocações ou, tendo-a, cobriam largamente as despesas normais que as deslocações provocam, fazendo, por isso, parte da retribuição. 3. Referindo a fundamentação que sustenta a liquidação que o impugnante se encontrava deslocado na Alemanha a trabalhar por conta da sua entidade patronal sediada em Portugal, o que também é aceite pelo impugnante, não pode a Fazenda Pública vir, em sede de recurso, colocar a hipótese de o impugnante ter sido contratado para trabalhar na Alemanha e pretender que se indague esse facto com vista a excluir o direito a ajudas de custo, posto que o Tribunal não pode substituir-se à A.Fiscal e ir investigar se o acto pode ser sancionado com outra base factual e distinta fundamentação. 4. Aceite que foi essa deslocação, a A.Fiscal tinha de alegar e provar elementos fortemente reveladores (ainda que indiciários) de que essa deslocação para a Alemanha não obrigou o impugnante a arcar com despesas com o transporte, alimentação, alojamento (designadamente porque a entidade patronal as suportou) ou que, tendo-o obrigado a arcar com elas, não existe uma correspondência entre as quantias pagas e a satisfação das necessidades normais que essa deslocação implicava. 5. A A.Fiscal não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos minimamente consistentes reveladores da existência dos factos tributários, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT.

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