Tribunal Central Administrativo Norte

00062/18.4BECBR

Data
2026-03-06
Relator
ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA
Decisão
Negar provimento ao recurso da CGA.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – Para efeito da qualificação como Deficiente das Forças Armadas de um militar, o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, na redação da Lei n.º 46/99, de 16.06 (cf. artigos 1º e 2º) exige um nexo de causalidade qualificado, ou seja, um nexo de causalidade entre a doença (e inerente perda da capacidade de ganho) e uma situação militar de risco agravada, em que o militar tenha praticado atos de sacrifício pela Pátria, que ultrapassem os limites do mero cumprimento do dever militar.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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