Tribunal Central Administrativo Norte

00061/22.1BECBR

Data
2025-01-24
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 - Em consonância com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, a interpretação a tirar do n.º 1 do artigo 55.º do RDPSP [tal como assim dispõe o artigo 4.º, n.º 1 do ED aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro], cuja mesma epígrafe é atinente à prescrição do procedimento disciplinar, deve ser prosseguida em sentido lato, ou seja, não se deve reportar apenas ao direito de instaurar o procedimento disciplinar por parte da entidade administrativa, antes abrangendo todo o período temporal decorrido a partir da data da prática do facto passível de integrar o cometimento de infracção disciplinar, até à prolação da decisão final, daí devendo ser descontados os períodos de interrupção e suspensão do procedimento disciplinar. 2 – Não existe nenhuma falta ou omissão no RDPSP aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, que ao abrigo do seu artigo 66.º deva ser objecto de suprimento por via de recurso ao direito subsidiário que emerge quer do estatuto disciplinar dos funcionários da Administração Central, quer do Código Penal, dada a suficiência do artigo 55.º do RDPSP em ordem a regular e disciplinar, in totum, a prescrição do procedimento disciplinar. 3 - Em conformidade com o disposto no artigo 198.º, n.ºs 1 e 4 do CPA, tendo o arguido sido notificado da acusação contra si deduzida no dia 01 de outubro de 2018, é com a decisão do Ministro da Administração Interna [que é a entidade competente para decidir o recurso hierárquico, datada de 20 de outubro de 2021], que o procedimento disciplinar vem a alcançar o seu termo final, a qual foi prolatada 19 dias após a completude do prazo prescricional de 3 anos, a que se reporta o artigo 55.º do RDPSP. 4 - Inexistindo qualquer lacuna ou omissão no RDPSP que no domínio da prescrição do procedimento disciplinar fosse determinante do recurso ao direito subsidiário [seja da LTFP, seja do Código Penal], a norma a que se reporta o artigo 55.º [do RDPSP] consagra em si o único desiderato normativo passível de aplicação tendo em vista a contagem do prazo prescricional em causa.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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