Tribunal Central Administrativo Norte

00061/18.6BEMDL

Data
2025-02-13
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- O direito à dedução do IVA, é definido como um direito atribuído a cada sujeito passivo de, quando se apure o imposto por si devido, relativamente às suas vendas e serviços prestados, poder deduzir o imposto que suportou nas aquisições de bens e serviços necessários à sua atividade, entregando apenas a diferença. II- O direito à dedução está previsto nos art.°s 19.° a 26.° do CIVA, normas que determinam que apenas pode ser deduzido, ao imposto incidente sobre operações tributáveis, o IVA que se encontre mencionado em faturas emitidas em forma legal ou no recibo de pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação. III- De acordo com o nº 1 do artigo 22 ° do CIVA, o direito à dedução inicia-se no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, em conformidade com o estabelecido na al. a) do nº1 do art.º 8 ° do CIVA, o imposto é devido e torna-se exigível, “Sempre que a transmissão de bens (...) dê lugar à obrigação de emitir uma fatura (...), nos termos do artigo 29.°:- Se o prazo previsto para emissão de fatura for respeitado, no momento da sua emissão" IV- De facto, a existência de faturas ou de documentos equivalentes, bem como os seus requisitos legais, têm de ser observados por forma a permitirem um controle exato sobre os bens transmitidos ou os serviços prestados, quando, onde, em que quantidade/extensão, e a quem, por serem suscetíveis de gerar o direito à dedução do IVA, permitindo reconstituir que serviço foi prestado ou que bem foi transmitido e qual o seu custo, a fim de evitar duplicação de deduções de IVA V- O direito à dedução deve ser exercido, neste caso, até ao decurso de quatro anos após o seu nascimento (n.° 2 do art. 98 ° do CIVA), e nasce no momento em que o imposto dedutível se toma exigível. No caso de obrigação de emissão de fatura titulando a transmissão de bens ou a prestação de serviços o imposto toma-se exigível no momento da emissão da fatura ou no momento em que termina o prazo para a emissão (art. 8.° n.° 1 ais. a) e b) do CIVA).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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