Tribunal Central Administrativo Norte
00061/02 - PORTO
- Data
- 2007-01-18
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - A excepção de caso julgado material consiste na alegação de que a mesma questão foi já deduzida num outro processo e nele julgada por decisão de mérito que não admite recurso ordinário e visa evitar que essa questão possa ser validamente definida mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal, visando assegurar a segurança jurídica e a certeza do direito (cf. art. 497.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). II - Essa excepção pressupõe a repetição de uma causa, sendo que uma causa se repete «quando se propõe um acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir» (cf. art. 498.º, n.º 1, do CPC). III - A condenação com trânsito em julgado proferida em pedido cível deduzido pela Segurança Social em processo penal não pode constituir excepção de caso julgado numa execução em que figura como exequente a mesma Segurança Social e como executado (por reversão) um dos demandados no referido pedido cível pois, nesse caso, ainda que possa existir identidade de partes, já não existe qualquer das outras identidades – de pedido e de causa de pedir – exigidas para que se verifique a excepção de caso julgado, sendo que estas nunca poderiam verificar-se atenta a natureza declaratória de uma das acções e a natureza executiva da outra.
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