Tribunal Central Administrativo Norte
00060/23.6BEMDL
- Data
- 2024-12-19
- Relator
- ROSÁRIO PAIS
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I – Nos termos do artigo 8º, nº 8, do RCP, a taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma. II – Não pode manter-se a decisão que determinou o desentranhamento da p.i. de recurso, após duas notificações da Recorrente para pagar a taxa de justiça acrescida de multa, sem que, antes, a tenha notificado para pagamento, apenas e em singelo, da taxa de justiça devida.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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