Tribunal Central Administrativo Norte

00060/15.02BEBRG

Data
2024-01-19
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A falta de pressupostos processuais ou a existência de quaisquer outras questões prévias que possam obstar ao prosseguimento da ação devem ser resolvidas em sede de despacho saneador, nos termos do art.º 87º, n.º 2 do CPTA [atualmente, artigo 88º, nº.2], não podendo ser apreciadas ou suscitadas em momento posterior do processo. II – Neste enquadramento, é de manifesta evidência que o Tribunal a quo, ao suscitar e declarar a sua incompetência para conhecer da presente ação em razão da preterição de tribunal arbitral após a prolação de despacho saneador, não respeitou o limite temporal preclusivo, incorrendo em nulidade processual, por violação do disposto no art.º 87º, n.º 2 do C.P.T.A..* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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