Tribunal Central Administrativo Norte

00059/15.6BEBRG

Data
2016-07-15
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto administrativo inimpugnável bem como da condenação na prática de acto devido em sua substituição, o que sucede nos autos quanto aos pedidos de reconhecimento ao Recorrente do direito a subsídio de desemprego com fundamento na ilegalidade do acto que o indeferiu, já consolidado na ordem jurídica, e do pagamento da correspondente quantia – artigo 38.º, n.º 2, do CPTA. II – Ressalva-se o pedido de indemnização de danos não patrimoniais alegadamente advenientes do acto em causa, cuja ilegalidade pode ser conhecida, apenas a título incidental, como fundamento jurídico do pedido – artigo 38.º, n.º 1, do CPTA.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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