Tribunal Central Administrativo Norte

00059/14.3BUPRT

Data
2020-11-05
Relator
Paulo Moura
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - O que releva para efeito da redação original do artigo 26.º do CPPT (que vigorou até 31/12/2002), é o facto de se considerar que a apresentação do requerimento reporta-se sempre ao momento em que se dá a sua entrada material nos serviços, sendo irrelevante a data da sua expedição por correio registado, pois apenas vale a data da efetiva entrada do requerimento nos serviços. II - No caso concreto, tendo o requerimento dado entrada efetiva um dia após o termo do prazo disponível para o efeito, o recurso hierárquico não podia ser conhecido, por intempestivo. III – Existindo disciplina própria para este efeito no procedimento tributário e no procedimento administrativo, não é admissível recorrer ao regime do processo civil.* * Sumário elaborado pelo relator

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