Tribunal Central Administrativo Norte
00057-A/2002 Coimbra
- Data
- 2013-09-26
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Execução de sentença de anulação de actos administrativos (arts. 173 e segs. CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I. A execução das sentenças anulatórias dos tribunais administrativos impõe à Administração a obrigação de desenvolver uma actividade de execução com a finalidade de pôr a situação de facto de acordo com a situação de direito constituída pela decisão anulatória; II. Esta obrigação da Administração subdivide-se, segundo a lei, em dois deveres concretos: - O de respeitar o «julgado», conformando-se com as limitações que dele resultam para o eventual exercício dos seus poderes; - E o de «reconstituir a situação» que existiria se não tivesse sido praticado o acto anulado; III. O respeito pelo caso julgado significa que a Administração, a repetir o acto anulado, e sob pena de incorrer em nulidade, terá de o fazer desprovido das ilegalidades que motivaram a anulação; IV. As «causas legítimas de inexecução» constituem situações excepcionais, as quais tornam lícita, para todos os efeitos, a «inexecução das sentenças dos tribunais administrativos», obrigando, porém, ao pagamento de uma «indemnização compensatória» ao titular do direito à execução; V. A «impossibilidade absoluta» na execução da sentença não se reconduz à mera dificuldade ou onerosidade na execução, sendo necessário que à mesma se oponha, em absoluto, impedimento irremovível, de natureza física ou legal.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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