Tribunal Central Administrativo Norte
00057/14.7BEPNF
- Data
- 2016-10-27
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. Por força do estatuído no n.º7 do art.º23.º da LGT, declarada a insolvência do devedor originário, deve o órgão da execução fiscal equacionar a possibilidade de reversão das dívidas perante os indícios de insuficiência de bens do devedor originário; 2. Se o imóvel avaliado nos termos do CIMI (1.064.433,50€) sobre que recai garantia hipotecária prestada no âmbito do plano de recuperação, não é de valor suficiente para o pagamento da dívida garantida (1.100.000,00€), nem se prova que a AT, em caso de liquidação do devedor principal logre, na insolvência, pagamento prioritário sobre outros bens do seu património, verifica-se uma situação de fundada insuficiência de bens à luz do disposto no art.º153.º, n.º2 al. b), do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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