Tribunal Central Administrativo Norte

00057/13.4BEBRG

Data
2024-06-21
Relator
PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1 - Em face do disposto no artigo 140.º do CPC, estamos perante uma situação passível de integrar o conceito de “justo impedimento”, quando o “evento” ou o acontecimento que obste à tempestiva prática de um acto não seja “imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários”. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 140.º do CPC, não tendo a sua culpa de ser provada, cabe porém ao Requerente o acto de alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de justo impedimento. 3 - O Recorrente não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de “justo impedimento”, pois actuou com manifesta negligência, culpa ou imprevidência, quando efectivamente era passível de acontecer, ou de outro modo, passou a ser previsível a possível renúncia ao mandato, e por ter quebrado todas as cadeias de comunicações que consigo eram passíveis de ser estabelecidas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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