Tribunal Central Administrativo Norte
00057/13.4BEBRG
- Data
- 2024-06-21
- Relator
- PAULO FERREIRA DE MAGALHÃES
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1 - Em face do disposto no artigo 140.º do CPC, estamos perante uma situação passível de integrar o conceito de “justo impedimento”, quando o “evento” ou o acontecimento que obste à tempestiva prática de um acto não seja “imputável à parte ou aos seus representantes ou mandatários”. 2 - Para efeitos do disposto no artigo 140.º do CPC, não tendo a sua culpa de ser provada, cabe porém ao Requerente o acto de alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de justo impedimento. 3 - O Recorrente não pode beneficiar da excepcionalidade do conceito de “justo impedimento”, pois actuou com manifesta negligência, culpa ou imprevidência, quando efectivamente era passível de acontecer, ou de outro modo, passou a ser previsível a possível renúncia ao mandato, e por ter quebrado todas as cadeias de comunicações que consigo eram passíveis de ser estabelecidas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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