Tribunal Central Administrativo Norte
00057/12.1BEPNF
- Data
- 2024-06-06
- Relator
- ANA PAULA ADÃO MARTINS
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I - As declarações de parte, visando a prova de factos favoráveis à pretensão do próprio declarante, constituem, por natureza, um meio de prova frágil, pois a parte que depõe tem naturalmente um interesse directo na comprovação desses factos. II - Presunções são ilacções que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, apenas se admitindo as presunções judiciais nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal. III - A ilicitude não se confunde com a verificação do dano nem dela decorre directamente. IV – É à Autora que incumbe o ónus de demonstrar factos integradores da ilicitude. V – Não logrando a Autora demonstrar que a intervenção cirúrgica a que foi submetida e bem assim os cuidados pós-operatórios prestados foram efectuados com inobservância das leges artis, não é possível concluir pela existência de qualquer ilicitude por parte dos profissionais ao serviço do Réu.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Esta fonte não publica texto integral para este documento.