Tribunal Central Administrativo Norte

00057/11.9BEBRG-A

Data
2015-01-16
Relator
Alexandra Alendouro
Meio processual
Acção Administrativa Especial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I – A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido. A fixação do valor da causa visa prosseguir finalidades de ordem pública relacionadas, em geral, com a organização e o funcionamento dos tribunais: determinar a competência do tribunal, a forma do processo, o valor das custas a pagar, a admissibilidade de duplo grau de jurisdição, e em certos casos, o tipo de recurso jurisdicional a interpor – artigo 31.º n.º 1 e 2 do CPTA. III – Nos termos do artigo 306.º do CPC/2013, aplicável ex vi n.º 4 do art.º 31.º do CPTA, o juiz tem sempre de fixar o valor da causa no despacho saneador, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, e não havendo saneador, na sentença, ou ainda no caso de haver recurso no despacho que o admite. IV – A determinação correta e exacta de tal valor pressupõe o recurso aos critérios ou factores indicados nos artigos 32.º a 34.º do CPTA (adequados aos diversos tipos de acções administrativas) que, assim, auxiliam as partes e o julgador na respectiva fixação. V – Nos casos de processos relativos à prática de actos de licenciamento de obras o valor da causa afere-se pelo custo previsto da obra projectada (artigo 33.º a) do CPTA), e não pelo critério supletivo do valor indeterminável ínsito no artigo 34.º. A tal não obstando a eventual impossibilidade de determinar de imediato o custo real da pretendida obra nem a circunstância de o processo em causa se basear na violação de normas administrativas.* Sumaário elaborado pelo Relator.

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