Tribunal Central Administrativo Norte

00057/06.0BEMDL

Data
2006-11-09
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Procedimento cautelar de Ratificação de Embargo Extrajudicial
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Nos termos do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. b) e 659.º-2 e 3 do CPC, é nula a sentença que, em sede de fundamentação de facto, não contenha a motivação da matéria de facto discriminada. II. Ao abrigo do normativo constante do nº 4 do art. 712º do CPC, perante a inexistência de fundamentação da matéria de facto, deve considerar-se que não constam dos autos todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pelo que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância. III. Tal nulidade implica a prolação de nova decisão, em obediência, agora, aos ditames das normas processuais sobre a elaboração da sentença constantes quer dos artºs 658º e segs. do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA, quer do art. 94º deste último Código. IV. A esta conclusão não parece obstar o regime legal vigente em matéria de contencioso administrativo, maxime o que sobre esta matéria se dispõe no art. 149º do CPTA. V. O tribunal “ad quem” só poderá efectuar um novo julgamento de facto e de direito se a sentença proferida pelo tribunal “a quo” contiver o enquadramento de facto e de direito e a competente decisão.

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