Tribunal Central Administrativo Norte
00057/06.0BEMDL
- Data
- 2006-11-09
- Relator
- Drº José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Procedimento cautelar de Ratificação de Embargo Extrajudicial
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I. Nos termos do disposto nos arts. 668.º, n.º 1, al. b) e 659.º-2 e 3 do CPC, é nula a sentença que, em sede de fundamentação de facto, não contenha a motivação da matéria de facto discriminada. II. Ao abrigo do normativo constante do nº 4 do art. 712º do CPC, perante a inexistência de fundamentação da matéria de facto, deve considerar-se que não constam dos autos todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação da matéria de facto, pelo que este Tribunal pode anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida em 1ª instância. III. Tal nulidade implica a prolação de nova decisão, em obediência, agora, aos ditames das normas processuais sobre a elaboração da sentença constantes quer dos artºs 658º e segs. do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1º do CPTA, quer do art. 94º deste último Código. IV. A esta conclusão não parece obstar o regime legal vigente em matéria de contencioso administrativo, maxime o que sobre esta matéria se dispõe no art. 149º do CPTA. V. O tribunal “ad quem” só poderá efectuar um novo julgamento de facto e de direito se a sentença proferida pelo tribunal “a quo” contiver o enquadramento de facto e de direito e a competente decisão.
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