Tribunal Central Administrativo Norte
00056/10.8BEVIS
- Data
- 2017-10-26
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é susceptível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do acto tributário impugnado. II) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC (actual art. 662º), incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. III) O facto de não existirem elementos claros sobre os termos da notificação não é decisivo nesta sede, quando se pondera que estando em causa o IRS referente ao ano de 2008, o início da contagem do prazo de caducidade tem lugar em 01.01.2009, esgotando-se tal prazo em 31.12.2012, de modo que, tendo sido apresentada em 20-01-2010 a presente impugnação judicial, tem de concluir-se, sem margem para dúvidas, que a Impugnante tinha conhecimento da liquidação ora impugnada, situação que lhe permitiu intentar o aludido processo judicial, sem qualquer reparo sobre as condições do exercício do seu direito de defesa, o que implica a total percepção do teor e alcance da liquidação impugnada. IV) Num primeiro momento, o herdeiro, com a abertura da sucessão, aquando do falecimento do de cuius, adquire a título gratuito e, num segundo momento, na data da outorga da partilha, adquire a título oneroso aos demais herdeiros o excesso da quota-parte a que tem direito, ou seja, não obstante a aquisição do quinhão hereditário operar-se com a abertura da herança, por a partilha ter efeitos declarativos, no caso em que o herdeiro tem de pagar tornas para ficar com o prédio na totalidade há duas transmissões, uma a título gratuito relativa ao quinhão hereditário e outra onerosa resultante do pagamento de tornas. V) Do confronto da disciplina contida nos arts. 79º, nº 6 e 87º do CIMSISD, com o disposto no Dec.Lei nº 287/2003, de 12.11 - designadamente no seu art. 15º - é de concluir que a única diferença que se detecta quanto à possibilidade de determinação do valor real dos bens transmitidos, por via de avaliação, para efeitos de liquidação do imposto sucessório ou do equivalente imposto de selo, reside no facto de, no âmbito do CIMSISD, essa avaliação depender de requerimento do contribuinte, e na vigência do citado Dec.Lei nº 287/2003, tal avaliação decorrer de imposição legal. VI) Tal significa que a Recorrente podia optar por ser tributada em imposto sucessório com base no valor real dos prédios reportado à data da sua aquisição por sucessão mortis causa, e fixar, também por essa forma, o valor de aquisição desses prédios para efeitos de tributação mais-valias aquando da sua futura alienação, facto que não devia ignorar, já que o critério legal nesta matéria, contido nos nºs. 1 e 2 do art. 45º do CIRS, na versão introduzida pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12, não diverge, substancialmente, daquele que foi originariamente consignado no art. 43º do CIRS. VII) O critério ínsito no art. 45º do CIRS, de natureza geral e abstracta, aplicando-se, por conseguinte, de igual forma a todos os contribuintes que se encontrem em idêntica situação, não viola os princípios da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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