Tribunal Central Administrativo Norte

00056/04-COIMBRA

Data
2007-06-28
Relator
Drº José Luís Paulo Escudeiro
Meio processual
Recurso Contencioso Anulação (LPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I - O DL 38/02, de 26.FEV estabelece o regime extraordinário de concessão de equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde a que se refere o Decreto-Lei n.º 414/91, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 240/93, de 8 de Julho, 241/94, de 22 de Setembro, e 501/99, de 19 de Novembro, que consiste no reconhecimento da experiência profissional detida como equivalente à frequência, com aproveitamento, do período de estágio legalmente exigido num dos ramos de actividade previstos na carreira. II - Nos termos do nº 3 do artº 6º do DL 38/02, de 26.FEV, compete à Comissão de Equiparação a Estágio fixar os critérios a adoptar na avaliação dos candidatos, e respectiva ponderação, no que se refere, nomeadamente: a) À pontuação a atribuir no exame oral; b) À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência do estágio; c) À posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados. III - E de acordo com o enunciado pelo art.º 7º do mesmo diploma legal, a mesma Comissão atribui ao candidato uma nota final, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo anterior, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham nota não inferior a 9,5 valores, devendo a lista dos candidatos e a respectiva nota final ser publicada na 2.ª série do Diário da República, dela devendo constar, em nota sucinta, os motivos da não concessão da equiparação ao estágio. IV - De tal enquadramento legal resulta que o método de avaliação estabelecido pressupõe a realização de uma prova oral e a ponderação quer da experiência profissional quer da formação académica dos candidatos, e que deve ser atribuída a estes uma classificação final, que exprima o resultado da avaliação desses factores, considerando-se detentores da equiparação ao estágio os candidatos que obtenham classificação não inferior a 9,5 valores. V - Do mesmo modo, constitui obrigatoriedade legal, a publicação na 2ª Série do DR da lista dos candidatos e da respectiva classificação, devendo dela constar os motivos da não concessão da equiparação ao estágio. VI - Da conjugação daqueles normativos legais resulta, igualmente, que na avaliação dos candidatos devem ser considerados todos os factores mencionados no art.º 6º, ou seja o exame oral, a experiência profissional e a formação académica, sem exclusão de qualquer um deles e sem que nenhum deles se configure com carácter eliminatório. VII - De outro modo, não faria sentido a obrigatoriedade da publicação no DR da lista dos candidatos e da respectiva classificação, com indicação dos motivos da não concessão da equiparação ao estágio.* * Sumário elaborado pelo Relator

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