Tribunal Central Administrativo Norte
00056/04.7BECBR
- Data
- 2012-03-08
- Relator
- Fernanda Esteves
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - Nos termos do disposto no artigo 49º, nºs 1 e 2, da LGT, na redacção da Lei nº 100/99, de 26 de Junho, a reclamação graciosa e a impugnação judicial interrompem a prescrição das obrigações tributárias, mas o efeito interruptivo derivado desse facto cessa, convertendo-se em suspensivo, com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - A paragem do processo de execução fiscal em consequência de dedução de reclamação graciosa/impugnação judicial, associada à penhora de bens que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, não opera a transmutação do efeito interruptivo em efeito suspensivo, dado o disposto no nº 3 do artigo 49º da LGT (redacção da Lei nº 100/99, de 26/6). III - Assim, nos termos do disposto nos artigos 49.º, n.º 3 da LGT e 169, nº 1º do CPPT, suspenso o processo de execução, na sequência da interposição de reclamação graciosa (e, posteriormente, da impugnação judicial) e da penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda e acrescido, o prazo de prescrição manter-se-á suspenso enquanto durar aquela suspensão. IV - Não ocorrendo a prescrição da dívida emergente da liquidação impugnada, não pode concluir-se pela inutilidade superveniente da respectiva impugnação, se tal inutilidade foi determinada com esse pressuposto.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.