Tribunal Central Administrativo Norte

00056/04

Data
2005-09-22
Relator
Dulce Neto

Sumário

1.Porque é à AT que compete o ónus de prova da verificação dos pressupostos que a determinaram a efectuar uma correcção técnica, incumbia-lhe enunciar elementos factuais demonstrativos ou seriamente indiciantes de que a dívida da impugnante se extinguira por perdão da credora e não por pagamento a esta, factualidade essa que tinha de ser susceptível de abalar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte, atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente no direito fiscal. 2. A AT não deve efectuar a liquidação se não dispõe de elementos consistentes, reveladores da existência dos factos tributários, não sendo suficiente o seu convencimento com apoio em meras aparências desacompanhadas da expressão factual de verdadeiros elementos de prova, devendo a dúvida ser resolvida pelo tribunal contra ela por força do estipulado no art. 100º nº 1 do CPPT.

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