Tribunal Central Administrativo Norte
00055/22.7BEPNF
- Data
- 2022-12-20
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. A (Lei do Orçamento de Estado), entrou em vigor em 01.01.2019 (artigo 351º) e nesta data entraram em vigor todas as alterações que introduziu em diplomas das mais diversificadas áreas, incluindo a norma do novo n.º 9 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial. 2. Tendo o requerimento para pagamento de créditos salariais devidos por empresa insolvente sido enviado ao Fundo de Garantia Salarial por e-mail de 24.06.2021, já depois da entrada em vigor desta norma, e tendo o contrato de trabalho do autor cessado em 20.02.2019, data da sentença homologatória de acordo que pôs termo ao processo para cessação do contrato de trabalho por despedimento ilícito, aplica-se ao caso a norma que resulta das disposições conjugadas dos n.ºs 8 e 9 do artigo 2º do Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (Lei n.º 59/2015, de 21.04; Lei 71/2018, de 31.12 - Lei do Orçamento de Estado para 2019). 3. Quando o requerimento dirigido ao Fundo de Garantia Salarial foi apresentado, em 24.06.2021, já tinha decorrido o prazo de um ano desde a cessação do contrato, ocorrida em 20.02.2019. 4. Não se pode suspender um prazo que já não existe porque já decorreu por completo, pelo que se impõe concluir pela validade do acto que indeferiu o requerimento em apreço, pela respectiva intempestividade.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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