Tribunal Central Administrativo Norte

00055/14.0BEPNF

Data
2023-10-26
Relator
Irene Isabel Gomes das Neves
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Penafiel
Citado por
3 documento(s)

Sumário

I. A revisão do acto tributário por iniciativa da administração tributária pode ser efectuada a pedido do contribuinte, como resulta do disposto no n.º 7 do artigo 78.º da LGT, a revisão oficiosa nos termos reservados à AT pode ser realizada a “pedido do sujeito passivo”, que a pode espoletar não obstante a intempestividade do procedimento para a Reclamação Graciosa. II. Constitui um poder/dever da AT, que decorre do respeito pelo princípio da colaboração com os contribuintes (cf. art. 59.º da LGT e 48.º, n.º 1 do CPPT), assim como aos princípios da celeridade e eficiência [cf. arts. 55.º da LGT, e 10.º do CPA, na redação então em vigor, aplicável ex vi art. 2.º, alínea d) do CPPT], não estava legitimada a escudar-se na circunstância de estarmos perante formas processuais distintas, para negar a pretendida convolação do pedido de reclamação em pedido de revisão oficiosa. III. O erro imputável aos serviços (artigo 78.º, nº 1, in fine, da LGT), concretiza qualquer ilegalidade, não imputável ao contribuinte, mas à Administração, compreendendo o erro material ou o erro de facto, como também o erro de direito.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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